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Regulamento Interno

ARTIGO 1º
Objectivos


Para atingir os fins previstos no Artigo 2º dos Estatutos, o Clube promoverá:


1 – A Organização de Clínicas para a divulgação e captação de novos praticantes da modalidade e para estimular o convívio entre estes.
2 - A Organização de torneios Ordem de Mérito do Clube, criando condições para a regular atribuição e aferição do handicap dos associados.
3 – A obtenção de facilidades para a utilização de campos de golfe.
4 – A obtenção de facilidades para a aprendizagem e aperfeiçoamento da prática de golfe.
5 - A Organização de torneios promovidos pelo Clube ou por empresas do Grupo PT.
6 – O intercâmbio desportivo e social com outros Clubes, visando a confraternização e a criação de melhores condições para a prática de golfe.
7 – A participação dos seus associados em eventos de golfe no País ou no Estrangeiro.


 
ARTIGO 2º
Cores do Clube e Insígnias

 
1 – As cores do Clube são o verde, o branco, o brique e o azul.
2 – A insígnia é composta por uma bola e tee brancos num fundo verde e pelas palavras Clube de Golfe a brique e Portugal Telecom a azul.
3 – O Clube usará a insígnia em toda a documentação, equipamento e material que identifique o Clube.
4 – O Clube poderá dispor de bandeira, galhardetes e emblemas com a sua insígnia.
5 – A Direcção do Clube fará assegurar pelos meios legais ao seu dispor, a propriedade e uso do emblema.


 
ARTIGO 3º
Categoria dos Sócios

 
A Associação tem as seguintes categorias de sócios: Efectivos, Agregados,  Correspondentes e Honorários e Corporativos.


1 - Podem ser sócios Efectivos:
a) Os trabalhadores das empresas maioritariamente pertença do Grupo Portugal Telecom, que façam parte do quadro de pessoal efectivo, reformados, pré-reformados, destacados/requisitados ou cedidos;
b) Os ex-trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que tenham mantido um vínculo efectivo no quadro de pessoal superior a cinco anos, e cuja inscrição no CGPT seja anterior a 1 de Janeiro de 2020;
c) Os cônjuges e filhos dos sócios referidos em a) e b), inscritos no CGTP até 31 de Dezembro de 2019.
d) Os trabalhadores efectivos ou reformados dos CTT (com vínculo antes de 1993 e ex-TLP que se tenham associado até 2007/10/29.
2 - Podem ser sócios Agregados:
a) Os trabalhadores das ex-empresas do Grupo Portugal Telecom, ou do grupo que lhe sucedeu, e suas participadas, que façam parte do quadro de pessoal efectivo, destacados/requisitados ou cedidos, e cuja inscrição no CGPT seja posterior a 31 de Dezembro de 2019;
b) Os cônjuges e filhos dos sócios Efectivos e Agregados
3 - Podem ser sócios Correspondentes os potenciais sócios efectivos, domiciliados a mais de cem quilómetros da sede, dum Núcleo ou de um campo protocolado, e em consequência disso, impossibilitados de beneficiarem das regalias conferidas aos outros sócios.
4 - Podem ser sócios Honorários os indivíduos, instituições ou colectividades que possuam reconhecido mérito na prática do golfe ou tenham prestado serviços relevantes ao clube, e que hajam merecido esta distinção por deliberação da Assembleia Geral de Sócios, sob proposta devidamente fundamentada pela Direcção.
5 - Podem ser sócios Corporativos, sem quaisquer encargos adicionais para o Clube:
a) os indivíduos individualmente propostos por sócio efectivo. A gestão obrigatória de HCP será obrigatoriamente domiciliada no CGPT
b) Entidade com a qual o Clube tenha uma parceria ou protocolo estabelecido.

 
ARTIGO 4º
Direitos e Deveres dos Sócios Efectivos

 
1 - Os sócios Efectivos têm os seguintes direitos:
a) Participarem e votarem nas Assembleias Gerais;
b) Elegerem e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
c) Requererem a convocação da Assembleia Geral nos termos do número dois do artigo oitavo;
d) Proporem novos sócios.


2 - Os sócios Efectivos têm os seguintes deveres:
a) Cumprir os estatutos e regulamentos da Associação bem como as decisões dos Órgãos Sociais;
b) Aceitarem exercer os cargos para que sejam eleitos;
c) Assistirem e participarem nas reuniões da Assembleia Geral;
d) Pagarem quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;
e) Actuarem de modo a honrar a sua qualidade de sócio da Associação e assegurarem o seu prestígio e dignidade.

 

ARTIGO 5º
Direitos e Deveres dos Sócios Agregados, Correspondentes, Corporativos e Honorários

 
Os sócios Agregados, Correspondentes, Corporativos e Honorários têm todos os direitos e deveres dos sócios Efectivos, excepto votarem e serem votados em eleições dos Órgãos Sociais, bem como nas Assembleias Gerais.

 
ARTIGO 6º
Violação de deveres

 
É causa da perda da qualidade de sócio a prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.

 
ARTIGO 7º
Eleições

 
1 - Os Órgãos Sociais são eleitos por dois anos, devendo cada lista concorrer para todos os Órgãos Sociais obrigatórios.
2 – As listas deverão incluir membros suplentes que proverão as vagas dos Vogais que eventualmente ocorram e, se insuficientes, poderá proceder-se à cooptação de sócios do Clube que ocuparão as vagas até à Assembleia Geral seguinte, onde se procederá à eleição.
 

ARTIGO 8º
Assembleia Geral e Mesa da Assembleia Geral

 
1 – Definição:
A Assembleia Geral é a reunião de sócios Efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos
2 – Reunião:
A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim do mês de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou ainda a pedido fundamentado de um décimo dos sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Composição e Competências da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3.1 - Compete ao Presidente:
a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
b) Dar posse aos corpos sociais e assinar os respectivos autos;
c) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição;
d) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
3.2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.
3.3 - Na ausência do Presidente da Mesa ou do Vice-Presidente, as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Secretário e, na ausência deste, pelo Associado que a própria Assembleia Geral previamente designar para o efeito.
3.4 - Compete ao Secretário prover o expediente da Mesa, além de redigir, ler e assinar com o Presidente as actas das sessões.
4 – Convocação e agenda
4.1 - A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de aviso pessoal, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo necessariamente constar da convocatória a ordem de trabalhos, dia, hora e local da reunião.
4.2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios efectivos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
4.3 - No final será lavrada acta das reuniões da Assembleia Geral pelo Secretário da Mesa.
5 - Funcionamento
No funcionamento das Assembleias deverão ser observadas as seguintes normas:
. O Presidente da Mesa, depois de se certificar que a Assembleia pode funcionar legalmente, considera aberta a sessão.
. O Secretário procede à leitura da acta da sessão anterior que será posta à
discussão por um período máximo de quinze minutos e depois submetida à
aprovação.
. O Secretário procede depois à leitura do expediente, para cuja discussão será reservado um período de quinze minutos.
. Poderá seguir-se um período de "antes da ordem de trabalhos" com um tempo máximo de trinta minutos.
. Em seguida far-se-á a apresentação, discussão e votação dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos que serão sempre submetidos a discussão na generalidade e especialidade antes de serem votados.
. O Presidente concederá a palavra aos Membros da Assembleia por ordem de inscrição, salvo quando pretendem interrogar a Mesa, invocar disposições
regulamentares, estatutárias, ou legais, apresentar requerimentos, ou tratar de questões prévias relacionadas com os assuntos em discussão.
. As interpelações à Mesa devem ser feitas em termos concisos e precisos e a invocação das disposições regulamentares limitar-se-á à indicação dos artigos infringidos.
. Os requerimentos não serão justificados nem discutidos e serão postos à votação logo que admitidos pela Assembleia.
. A admissão de propostas e moções na Mesa da Assembleia, é feita por votação e pela ordem que foram apresentadas, podendo ser a sua discussão em conjunto ou separadamente e a respectiva votação por ordem de apresentação.

 
ARTIGO 9º
Direcção

 
1 - A Direcção da Associação é composta por cinco membros sendo um
Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.
2 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos.
3 - Compete à Direcção, entre outras atribuições:
a) Dirigir e administrar a Associação zelando pelos seus interesses;
b) Elaborar, até ao dia cinco do mês de Março, o Relatório e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
c) Elaborar o Plano Anual de Actividades;
d) Elaborar a Tabela Anual de Comparticipações
e) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de Sócios Honorários.
4 - Compete ao Presidente da Direcção dirigir e coordenar as actividades do Clube e distribuir pelouros, funções e responsabilidades pelos outros membros da Direcção.
5 - Reuniões de Direcção:
a) A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês, sob convocatória do Presidente, sendo lavrada a respectiva acta;
b) A Ordem de Trabalhos será elaborada pelo Presidente e incluirá os contributos fornecidos pelos restantes Membros da Direcção sobre assuntos que considere relevantes;
c) As decisões serão tomadas por maioria simples, dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade;
d) Por regra, as reuniões decorrerão na sede do Clube.
6 - Além da Administração geral do Clube, compete ainda à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, as Deliberações da Assembleia Geral e as Determinações da Direcção;
b) Elaborar o calendário das competições desportivas e outras manifestações desportivas e sociais;
c) Promover o intercâmbio desportivo no País e no Estrangeiro;
d) Nomear, quando necessário, comissões auxiliares com funções específicas;
e) Exercer acção disciplinar sobre os Associados e pessoal admitido para os serviços do Clube;
f) Consultar os outros Órgãos Sociais sempre que julgue necessário;
g) Estabelecer com entidades externas (Empresas ou Associações) as condições de admissão dos respetivos Sócios Corporativos, através da celebração de protocolos de colaboração desportiva, escritos e assinados por ambas as partes, onde sejam especificados os direitos e deveres de ambas as partes, quer individual quer coletivamente, incluindo as contrapartidas financeiras a favor do Clube de Golfe Portugal Telecom.

 
ARTIGO 10º
Conselho Fiscal

 
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais e compete-lhe inspeccionar e verificar as contas da Direcção.
2 – As funções dos membros do Conselho Fiscal são:
2.1 - Presidente:
. Convocar e presidir às respectivas reuniões, orientando os trabalhos
2.2 - Vogais:
. Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
. Elaborar as Actas das Reuniões;
. Elaborar os Relatórios e Pareceres que sejam solicitados ao Conselho Fiscal.
3 – Compete ao Conselho Fiscal:
. Auxiliar a Direcção com o seu Parecer, sempre que lhe seja solicitado ou o julgue conveniente, para o que poderá assistir às reuniões da Direcção;
. Examinar as contas e toda a escrituração e documentação que julgue indispensáveis;
. Dar anualmente o seu Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
. Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que a julgue necessária.
 

ARTIGO 11º
Acção Disciplinar

 
1 - No Exercício da sua acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos Sócios infractores, mediante processo disciplinar para tanto organizado, em que o presumível arguido será sempre ouvido e atendida a prova que o mesmo invoque, as seguintes penalidades:
. Advertência escrita
. Suspensão até um ano
. Exclusão
2 - As decisões condenatórias serão notificadas ao infractor por carta registada com aviso de recepção.
Da aplicação da pena de suspensão e de exclusão caberá sempre recurso para o Conselho Disciplinar.
O Conselho Disciplinar é constituído pelos Presidente da Mesa da Assembleia Geral que preside ao mesmo, o Presidente do Conselho Fiscal e o Presidente da Comissão Técnica e de Handicaps.
O prazo para recurso, que poderá ser interposto por simples exposição endereçada ao Presidente do Conselho Disciplinar, será de 20 dias a contar da data em que foi recebida a notificação.
O recurso será julgado, pelo Conselho Disciplinar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada daquele.
3 - Constitui, de um modo geral, infracção disciplinar a inobservância das obrigações estatutárias e regulamentares, bem como a prática de actos de indisciplina que possam causar danos a outros Associados ou ao bom nome do Clube.
4 - Os sócios excluídos não poderão voltar a requerer a sua admissão, salvo se readmitidos por aprovação em Assembleia Geral.

 
ARTIGO 12º
Jóia, Quota e Comparticipações

 
1 - Compete à Direcção propor em cada ano o valor da jóia e da quota anual das diferentes categorias de sócios, a ratificar em Assembleia Geral com a aprovação do Orçamento.
2 - As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia e mês do período a que dizem respeito.
3 - Os sócios Honorários estão isentos de jóia e quotas.
4 - A quota do sócio correspondente será vinte por cento da quota anual do sócio efectivo.
5 - A quota do sócio Agregado será 150% da quota anual do sócio efectivo.
6 – Os sócios Efectivos ou Agregados com idade até 18 anos, usufruem dum desconto de 50% sobre o valor da quota.
7 - A quota de sócio corporativo será de 150% da quota anual do sócio Efectivo. Contudo esta poderá ser adaptada conforme contrapartidas acordadas em protocolo estabelecido.
8 - As quotas dos sócios cujas adesões se verifiquem após o dia 1 de Julho de cada ano são o equivalente a 50% do valor anual.
9 – Compete à Direcção apresentar o Plano Anual de Comparticipações.


 
ARTIGO 13º
Núcleos

 
1 - É permitido a criação de Núcleos do Clube de Golfe Portugal Telecom em diferentes locais do País, por forma a melhor apoiar na prática do golfe os associados residentes nesses locais , nas seguintes condições:
. Os locais distem mais de 100 Km em relação à Sede e entre si;
. Existam pelo menos seis sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
. Existam nas proximidades instalações de treino e prática de golfe.
2 - Cabe à Assembleia Geral, por proposta da Direcção, autorizar por maioria de dois terços dos sócios efectivos presentes, a criação de Núcleos do Clube de Golfe Portugal Telecom.
3 - Os associados que compõem o Núcleo, proporão à Direcção qual de entre eles deve assegurar a função de coordenação das actividades do Núcleo nomeadamente:
. Angariar novos sócios para o Clube na área de acção do Núcleo;
. Identificar instalações de prática de golfe e pugnar pela obtenção de condições de preço semelhantes às negociadas pela Direcção;
. Pugnar pelo bom conhecimento das regras do golfe e pela correcta gestão dos handicaps dos associados pertencentes ao Núcleo.
  

ARTIGO 14º
Comissão Técnica e de Handicaps

 
1 - A Comissão Técnica e de Handicaps é nomeada pela Direcção e será constituída por três ou cinco elementos, sendo um o Presidente.
2 – É competência da Comissão gerir os Handicaps dos Associados, cuidar da componente técnica das competições organizadas pela Associação, promover a divulgação e conhecimento das regras do golfe entre os Associados e disponibilizar as informações solicitadas pelos Órgãos Sociais.
3 – A Comissão velará pela correcta aplicação e cumprimento das Normas e Regulamentos emanados da Federação Portuguesa de Golfe.
 


ARTIGO 15º
Disposições Finais

 
1 - As deliberações relativas a alterações do Regulamento Interno da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios efectivos presentes em Assembleia Geral.
2 - Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais em vigor, incumbindo à Direcção dar-lhes cumprimento.
 


ARTIGO 16º
Disposição Transitória

 
O estabelecido no Artº 3º deste Regulamento entra imediatamente em vigor, implicando a reclassificação dos Sócios de acordo com o aí previsto.